- 1 -Serão especialmente objeto de coordenação a distintos níveis as atividades dos Serviços Municipais que se referem à execução dos planos e programas de atividades.
- 2 -Deverá ser assegurada de modo regular e sistemático a coordenação entre serviços através de reuniões de coordenação geral, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada de diferentes unidades.
- 3 -Os responsáveis pelos Serviços Municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.
- 4 -Deverá ser fomentada a cooperação municipal e intermunicipal, com as demais instituições públicas e privadas apostando, designadamente, nas parcerias, de modo a apoiar a estratégia e o desenvolvimento sustentável do Concelho.
Artigo 7.º — Princípio da Coordenação e Cooperação
Vigente desde: 29/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2022