- 1 -O projeto de lista de ordenação final é notificado aos candidatos para efeitos de realização da audiência dos interessados, podendo estes, em prazo não inferior a dez dias úteis, dizer por escrito o que se lhes oferecer.
- 2 -A notificação inclui a lista de classificação final, a fundamentação do júri e, sempre que aplicável, a menção da possibilidade de aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º e n.º 2 do artigo 47.º, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
- 3 -Realizada a audiência dos interessados e após apreciação e resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, o júri elabora a lista de ordenação final dos candidatos no prazo de trinta dias de calendário.
- 4 -Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de lista convola-se em lista de ordenação final, sem necessidade de nova reunião de júri, sem prejuízo, sempre que aplicável, da menção da possibilidade de aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º e n.º 2 do artigo 47.º
Artigo 43.º — Notificação e audiência dos interessados
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024