- 1 -Transporte em automóvel próprio - (euro)0,36 por km;
- 2 -Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - (euro)0,11 por km
- 3 -Transporte em automóvel de aluguer:
- a)Um(a) trabalhador(a): 0,35 (euro) por km;
- b)Trabalhadores(as) transportados em comum:
- c)Dois/Duas trabalhadores(as): 0,14 (euro) por km;
- d)Três ou mais trabalhadores(as): 0,11 (euro) por km;
- 4 -O abono que é devido aos(às) funcionários(as) pela utilização de transportes coletivos tem de respeitar as classes estabelecidas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, sendo atribuído da seguinte forma:
- a)1.ª Classe:
Pessoal que receba remuneração igual ou superior à correspondente ao nível remuneratório 18;
Trabalhadores(as) que acompanhem pessoa com abono de transporte em 1.ª Classe;
- b)2.ª Classe:
Restante pessoal;
- c)Por via aérea: 1.ª classe (ou equivalente):
Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respetivos gabinetes; Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local dos respetivos postos; Diretores(as)-gerais ou equiparados; Funcionários(as) que acompanhem os membros dos órgãos de soberania;
- d)Classe turística ou económica - restante pessoal.
- a)1.ª Classe:
Artigo 9.º — Valores do subsídio de transporte
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022