- 1 -Para cada ação identificada e aprovada é criado pela CCVUM, um programa de voluntariado que define os objetivos, natureza, conteúdo, finalidade e duração do trabalho a realizar pela pessoa voluntária, bem como as relações mútuas entre as pessoas voluntárias e a(s) entidade(s) envolvida(s), em observação do estabelecido no artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.
- 2 -Os programas de voluntariado podem ser realizados em colaboração com a Associação Académica da Universidade do Minho, doravante designada por AAUM, e podem decorrer na UMinho ou noutra entidade.
- 3 -As ações internas podem ser realizadas em colaboração com as unidades orgânicas e serviços da UMinho.
- 4 -As ações em parceria são enquadradas em protocolos específicos de colaboração celebrados para o efeito com a UMinho.
- 5 -A criação e dinamização destes programas decorrem sem prejuízo das ações informais ou pontuais de voluntariado individual.
Artigo 12.º — Programa(s) de Voluntariado
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024