- 1 -Compete à DACO:
- a)Proceder à pesquisa, análise e difusão de notícias e informações com interesse para a missão da PSP, das restantes forças e serviços de segurança (FSS) e de outras entidades, a quem, nos termos da lei, lhes devam ser comunicadas;
- b)Apoiar operacionalmente as unidades da PSP na recolha de dados e notícias necessários ao cumprimento das suas missões;
- c)Elaborar estudos criminológicos e relatórios analíticos de âmbito estratégico sobre criminalidade e delinquência na área de intervenção da PSP;
- d)Proceder à análise e avaliação de riscos específicos, associados ao cumprimento das missões da PSP;
- e)Produzir inteligência policial, de natureza estratégica, tendo em vista a deteção precoce de indícios e a prevenção de fenómenos de radicalização e extremismos, bem como de outros fenómenos relevantes em termos de riscos para a segurança e ordem públicas;
- f)Propor a doutrina, elaborar normas técnicas e procedimentos operacionais e emitir pareceres em matéria de inteligência policial;
- g)Centralizar, partilhar e gerir, na estrutura da PSP, as informações policiais, assegurando a ligação permanente com entidades externas, nesse domínio;
- h)Centralizar, partilhar e gerir, a nível nacional, as informações no âmbito do desporto, assegurando o Ponto Nacional de Informações sobre o Desporto, incluindo a centralização e controlo de todas as medidas de interdição de acessos a recintos desportivos, aplicadas aos infratores por autoridades judiciárias e administrativas e difundir as mesmas ao dispositivo da PSP e às demais forças e serviços de segurança;
- i)Conduzir atividades de ciberinteligência, especialmente no domínio da exploração fontes abertas, monitorizando, recolhendo e processando notícias existentes no ciberespaço, com vista à produção de inteligência policial;
- j)Participar na cooperação internacional em matéria de informações policiais.
- 2 -A DACO é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
- 3 -A DACO, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Análise de Informações Policiais (NAIP), o Núcleo de Cooperação de Informações Policiais (NCIP), o Núcleo de Informações sobre o Desporto (NID) e o Núcleo de Exploração de Fontes Abertas (NEFA).
Artigo 12.º — Divisão de Análise e Cooperação
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024