- 1 -Compete à DSGI:
- a)Proceder à recolha e processamento de notícias com interesse para a missão policial;
- b)Apoiar operacionalmente as unidades da PSP na recolha de dados e notícias necessárias ao cumprimento das suas missões;
- c)Propor a doutrina, elaborar normas técnicas e procedimentos operacionais e emitir pareceres em matéria de segurança e contrainteligência policial;
- d)Colaborar com as entidades competentes na realização de estudos de segurança, no âmbito de projetos de conceção ou alteração de edifícios policiais;
- e)Promover estudos e auditorias de segurança, em colaboração com outras entidades;
- f)Promover e orientar a realização das necessárias avaliações de segurança pessoais ou institucionais, por iniciativa dos serviços da PSP ou por solicitação de entidades externas;
- g)Analisar os incidentes que envolvam quebra ou comprometimento nas atividades de segurança da informação, pessoas, infraestruturas e outros ativos críticos da PSP, avaliando o seu grau e extensão e propondo recomendações corretivas, nos termos da legislação em vigor;
- h)Assegurar a participação e representação da PSP em estruturas e grupos de trabalho nacionais e internacionais em matéria de gestão do risco e segurança da informação, pessoas, infraestruturas e outros ativos críticos;
- i)Efetuar avaliações e prestar assessoria técnica no âmbito da segurança eletrónica no cumprimento das missões da PSP;
- j)Realizar exames periciais a equipamentos e emitir pareceres técnicos no âmbito da segurança eletrónica;
- k)Supervisionar a qualidade e normalização dos dados nos sistemas de informação da PSP, em estreita coordenação com o DSIC;
- l)Exercer funções de gestão e coordenação permanente, bem como de apoio relativamente ao módulo do sistema de informações policiais;
- m)Participar na cooperação internacional, em matéria de informações policiais.
- 2 -A DSGI é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
- 3 -A DSGI, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Segurança (NS), o Núcleo de Gestão da Informação (NGI), o Núcleo Técnico de Inteligência Policial (NTIP) e o Núcleo de Contrainteligência Policial (NCIP).
Artigo 13.º — Divisão de Segurança e Gestão da Informação
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024