- 1 -Compete à DPF:
- a)Propor doutrina, estudar, elaborar normas técnicas, promover e coordenar as ações relacionadas com a permanência e atividades de estrangeiros na sua área territorial de responsabilidade;
- b)Coordenar a atividade de fiscalização a nível nacional, nomeadamente a realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras;
- c)Contribuir, nos fóruns nacionais e internacionais, na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras;
- d)Colaborar na produção de estudos/pareceres relativos ao planeamento de segurança de infraestruturas aeroportuárias.
- e)No domínio da cooperação policial internacional, participar e dar assistência a operações conjuntas;
- f)Produzir os estudos e pareceres que lhe forem solicitados;
- g)Recolher e tratar a informação relativa à atividade da PSP, em matéria de estrangeiros e fronteiras, bem como produzir relatórios periódicos e difundir a informação relevante nesta matéria.
- h)Emanar orientações e instruções no âmbito da organização de processos contraordenacionais, quer quanto à notícia da infração quer, nos casos de competência da PSP, quanto à instrução processual e aplicação da coima.
- 2 -A DPF é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
- 3 -A DPF, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Planeamento (NP) e o Núcleo de Fiscalização (NF).
Artigo 33.º — Divisão de Planeamento e Fiscalização
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024