- 1 -A cada cultivador(a) será atribuído um talhão com 25 a 50 m2 de área.
- 2 -Aos(às) cultivadores(as) sem colaboradores(as) declarados(as) deverão ser atribuídos os talhões com menor área.
- 3 -A delimitação dos talhões é efetuada pela Comissão de Cultivadores, apenas com materiais sustentáveis e/ou ecológicos.
Artigo 13.º — Área reservada a cada cultivador(a)
Vigente desde: 02/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024