- 1 -Nas situações em que uma situação suscetível de constituir fraude académica seja identificada após a prestação de provas públicas de mestrado ou de doutoramento, a mesma é comunicada pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa ao Reitor da Universidade, tendo em vista a promoção da retirada do grau concedido, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é instruída com parecer fundamentado elaborado por comissão designada pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e com documento que incorpore a posição que tenha sido tomada pelo mestre ou doutor relativamente a cujos trabalhos académicos haja fundada suspeita de fraude académica.
Artigo 15.º — Procedimento no caso de identificação de situação de fraude académica em dissertação de mestrado ou tese de doutoramento após a atribuição de grau
Vigente desde: 10/12/2019
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