- 1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se sala de atendimento à vítima, doravante «SAV», o espaço policial onde deve decorrer o atendimento às vítimas especialmente vulneráveis, nomeadamente das vítimas de maus-tratos cometidos no contexto da violência doméstica e que garante um atendimento diferenciado e de qualidade, assegurando a privacidade e o conforto da vítima.
- 2 -Consideram-se vítimas especialmente vulneráveis as incluídas na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º-A do Código do Processo Penal, na sua versão atual.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020