- 1 -Os projectos são uma unidade de investigação simples ou de formação pós-graduada, na dependência directa de um departamento, integrando um ou mais programas na mesma área do conhecimento ou tecnológica.
- 2 -Os projectos têm uma duração variável, podendo ser de natureza limitada e transitória, obrigando à existência prévia da fixação de objectivos, de plano de actividades e de orçamento.
- 3 -A criação e dissolução de um projecto é aprovado pelo presidente da escola ouvido o conselho técnico-científico.
- 4 -A constituição de um projecto exige um número mínimo de três docentes ou investigadores, um dos quais tem de ser professor ou equiparado em regime de tempo integral.
- 5 -O projecto é dirigido por um professor ou equiparado, de entre os responsáveis pelos programas, nomeado pelo conselho técnico-científico, sob proposta do conselho de departamento.
- 6 -O responsável do projecto, deverá submeter ao conselho técnico-científico o plano e o relatório anual de actividades.
- 7 -O relatório final do projecto está sujeito à homologação do conselho técnico-científico.
Artigo 52.º — Os projectos
Vigente desde: 14/05/2009
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