- 1 -No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação dos cadernos eleitorais, podem os interessados reclamar do seu teor, junto do serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL, em reclamação dirigida à comissão eleitoral, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
- 2 -As reclamações são decididas, no prazo de 5 (cinco) dias, pela comissão eleitoral.
- 3 -No caso de ser dado provimento a alguma reclamação, o presidente da comissão eleitoral manda publicar imediatamente os cadernos eleitorais corrigidos.
Artigo 10.º — Reclamações dos cadernos eleitorais
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022