- 1 -A comissão eleitoral é constituída pelo presidente e por 2 (dois) colaboradores que o coadjuvam na organização das eleições.
- 2 -Os colaboradores pertencem ao colégio eleitoral e são designados pelo presidente da comissão eleitoral.
- 3 -Ao presidente da comissão eleitoral compete a convocação, coordenação e direção das reuniões devendo informar o Presidente do ISEL de qualquer facto que comprometa a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.
Artigo 132.º — Composição e funcionamento da comissão eleitoral
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022