- 1 -Os casos omissos e a interpretação do presente regulamento são resolvidos pelas respetivas comissões eleitorais, sempre que estas se encontrem em funções.
- 2 -Fora dos casos previstos no número anterior, os casos omissos e a interpretação deste regulamento cabe ao CR.
Artigo 143.º — Casos omissos
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022