- 1 -A mesa da secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os atos em que participar e da eleição.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, os membros da mesa da secção de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o início das operações eleitorais.
- 3 -Se à hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa, por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, a comissão eleitoral designa substitutos dos membros ausentes.
Artigo 17.º — Constituição da mesa
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022