- 1 -Para além dos membros referidos no artigo 15.º do presente regulamento, pode haver em cada secção de voto um delegado, nomeado por cada lista ou candidatura uninominal concorrente às eleições, e que pode não estar inscrito nessa secção.
- 2 -Havendo mais do que um número mínimo de delegados, o presidente da comissão eleitoral pode decidir reuni-los para nomearem entre eles os que irão assumir, efetivamente, o papel de delegado.
- 3 -Por decisão do presidente da comissão eleitoral, havendo delegados em número suficiente, estes poderão integrar a comissão, sendo dispensados os dois elementos nomeados.
- 4 -Não é lícito às candidaturas impugnar a eleição com base na falta do delegado.
Artigo 18.º — Delegados de candidaturas
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022