- 1 -As candidaturas têm direito a igual tratamento por parte dos órgãos do ISEL, a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
- 2 -No decurso da campanha eleitoral, não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
- 3 -No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião.
- 4 -As reuniões, comícios, manifestações, desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito, de trabalho e de estudo, os decorrentes do período de encerramento do ISEL e ainda os impostos por este regulamento, podendo carecer de autorização do Presidente do ISEL.
Artigo 22.º — Igualdade de oportunidades e liberdade de expressão
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022