- 1 -Entende-se por propaganda eleitoral toda a atividade que vise, direta ou indiretamente, promover candidaturas, nomeadamente a publicação de textos, imagens, sons ou vídeos que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.
- 2 -A afixação de cartazes e outra propaganda gráfica não carece de autorização nem de comunicação prévia à comissão eleitoral.
- 3 -A utilização da propaganda sonora carece de autorização prévia da comissão eleitoral.
- 4 -As listas candidatas não têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às emissões de áudio ou vídeo de qualquer serviço do ISEL.
- 5 -É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro do local da assembleia de voto.
Artigo 23.º — Propaganda eleitoral
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022