- 1 -Não pode realizar-se a votação, em qualquer secção de voto, se a mesa não se puder constituir, ou se ocorrer tumulto que determine a interrupção das operações por mais de 3 (três) horas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a eleição será realizada no dia útil seguinte, ou, não sendo possível, no mesmo dia da semana imediatamente seguinte, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 50.º, do n.º 3 do artigo 67.º, do n.º 2 do artigo 86.º, do n.º 2 do artigo 98.º, n.º 2 do artigo 115.º e n.º 2 do artigo 131.º, considerando-se sem efeito quaisquer atos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
- 3 -O reconhecimento da impossibilidade da eleição se efetuar, e o seu adiamento, competem à comissão eleitoral.
Artigo 29.º — Não realização da votação
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022