- 1 -Os boletins de voto são colocados em pacotes devidamente selados e confiados à guarda do Presidente do ISEL.
- 2 -No caso da eleição prevista na alínea a) do artigo 2.º do presente regulamento, o Presidente do ISEL promove a destruição dos boletins por indicação do Presidente do IPL.
- 3 -No caso das eleições previstas nas alíneas b) a f) do artigo 2.º do presente regulamento, o Presidente do ISEL promove a destruição dos boletins após esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente.
Artigo 39.º — Destino dos boletins de voto
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022