- 1 -Compete à comissão eleitoral proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.
- 2 -Da ata devem constar:
- a)Os nomes dos membros da comissão eleitoral;
- b)O local da assembleia de voto;
- c)A hora de abertura e de encerramento da votação;
- d)A constituição das mesas das secções de voto;
- e)As deliberações tomadas pelas mesas durante as operações;
- f)O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
- g)O número de votos em cada lista ou candidato, em branco e nulos;
- h)O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamações ou protesto;
- i)As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º, com indicação precisa das diferenças notadas;
- j)O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
- k)Quaisquer outras ocorrências que a comissão eleitoral julgar dever mencionar.
Artigo 40.º — Ata das operações eleitorais
Vigente desde: 04/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2022