- 1 -A capacidade eleitoral ativa e passiva é apurada à data de abertura do processo eleitoral, nos termos do disposto no presente regulamento, nos estatutos do ISEL e do IPL e na Lei.
- 2 -A inscrição nos cadernos eleitorais publicados ao abrigo do presente regulamento constitui presunção da capacidade eleitoral ativa dos eleitores deles constantes, ilidível através da apresentação de documento justificativo nos termos e prazos referidos no artigo 10.º deste regulamento.
- 3 -Os eleitores que não constem dos cadernos eleitorais, mas que reúnam os requisitos para o efeito, deverão fazer prova da sua vinculação ao ISEL de acordo com o presente regulamento após a publicação dos cadernos eleitorais, nos termos e prazos referidos no artigo 10.º deste regulamento.
Artigo 5.º — Posse de capacidade eleitoral
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022