- 1 -Em cada eleição, os eleitores que possuam os requisitos de capacidade eleitoral por 2 (dois) ou mais corpos eleitorais distintos deverão declarar a sua opção por um deles, perdendo a sua capacidade eleitoral nos restantes.
- 2 -A declaração de opção referida no número anterior deve ser entregue no serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL, dirigido à comissão eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação dos cadernos eleitorais.
- 3 -Os eleitores nas condições do n.º 1 que não entreguem a declaração de opção pertencerão, automaticamente, ao primeiro dos corpos eleitorais para os quais possuem requisitos, pela seguinte ordem: corpo docente e investigador, corpo de pessoal não docente e não investigador e corpo discente.
Artigo 6.º — Capacidade eleitoral por vários corpos
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022