- 1 -O Presidente do IPL inicia o processo eleitoral com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da eleição:
- a)Marcando o dia da eleição;
- b)Nomeando o presidente da comissão eleitoral;
- c)Fazendo publicar os cadernos eleitorais para cada corpo.
- 2 -O dia da eleição terá que ser um dia útil fora da época de exames e dos períodos de pausa letiva ou férias escolares.
- 3 -Se, por qualquer motivo, não for possível realizar-se a eleição no dia designado para o efeito, a eleição será realizada no dia útil seguinte, ou, não sendo possível, no mesmo dia da semana imediatamente seguinte, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O despacho do Presidente do IPL referido no n.º 1, assim como a nova data designada para as eleições nos termos do número anterior, são objeto de divulgação no sítio institucional eletrónico do ISEL.
Artigo 50.º — Início do processo eleitoral
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022