- 1 -A comissão eleitoral é constituída por um presidente e por um mandatário de cada lista concorrente às eleições.
- 2 -O presidente da comissão eleitoral nomeado deve ser um eleitor que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista, ou, não sendo possível, uma pessoa de reconhecida idoneidade.
- 3 -Ao presidente da comissão eleitoral compete a convocação, coordenação e direção das reuniões devendo informar o Presidente do IPL de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.
Artigo 51.º — Composição e funcionamento da comissão eleitoral
Vigente desde: 04/10/2022
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