- 1 -Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os seus proponentes, 2 (dois) mandatários que, através de qualquer um deles, os representarão na comissão eleitoral.
- 2 -Os mandatários terão que ser elegíveis e pertencer ao corpo eleitoral em causa.
Artigo 53.º — Mandatários das listas
Vigente desde: 04/10/2022
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