- 1 -O CR deve designar como membros da comissão eleitoral, obrigatoriamente, 3 (três) docentes ou investigadores do ISEL, 1 (um) funcionário não docente e não investigador do ISEL e 1 (um) discente do ISEL.
- 2 -Os membros da comissão eleitoral nomeados não podem ser membros do CR, candidatos ou constar nas listas de subscritores de qualquer candidatura a Presidente do ISEL, ou, não sendo possível, pessoas de reconhecida idoneidade.
- 3 -Ao presidente da comissão eleitoral compete a convocação, coordenação e direção das reuniões da comissão eleitoral devendo informar o Presidente do CR de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.
Artigo 68.º — Composição e funcionamento da comissão eleitoral
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022