- 1 -O processo eleitoral deve ter início na primeira reunião do CR, após a eleição do Presidente e da designação da mesa deste órgão, ou, em caso de vacatura, renúncia, incapacidade permanente ou destituição do Presidente do ISEL, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a declaração de vacatura, renúncia, incapacidade permanente ou destituição, respetivamente.
- 2 -É da competência do Presidente do CR, por delegação expressa do CR, dar início ao processo eleitoral, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da eleição:
- a)Marcando a data da reunião plenária do CR em que terá lugar a eleição;
- b)Nomeando os membros da comissão eleitoral e designando o seu presidente.
- 3 -O dia da eleição terá que ser um dia útil fora da época de exames e dos períodos de pausa letiva ou férias escolares.
- 4 -Se por qualquer motivo não for possível realizar-se a eleição no dia designado para o efeito, a eleição será realizada no dia útil seguinte, ou, não sendo possível, no mesmo dia da semana imediatamente seguinte, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo.
- 5 -O anúncio referido no n.º 2, assim como a nova data designada para as eleições nos termos do número anterior, são objeto de divulgação no sítio institucional eletrónico do ISEL.
Artigo 67.º — Início do processo eleitoral
Vigente desde: 04/10/2022
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