- 1 -É lícita a desistência de lista até 2 (dois) dias antes da data fixada para as eleições.
- 2 -A desistência deve ser comunicada ao presidente da comissão eleitoral.
- 3 -É igualmente lícita a desistência de qualquer elemento apresentado pela lista para o cargo de Vice-Presidente, mediante declaração por ele subscrita e enviada ao presidente da comissão eleitoral, mantendo-se a validade da lista apresentada, sendo o cargo em questão preenchido nos termos do número seguinte.
- 4 -Apenas há lugar à substituição dos elementos apresentados pela lista para o cargo de Vice-Presidente até 5 (cinco) dias antes da data fixada para as eleições e nos seguintes casos:
- a)Exclusão, por julgamento definitivo de inelegibilidade;
- b)Morte ou doença, que determine impossibilidade física ou psíquica;
- c)Desistência.
Artigo 75.º — Desistência de candidaturas
Vigente desde: 04/10/2022
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