- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do presente regulamento, em cada boletim de voto é impressa a designação do Departamento correspondente ao círculo eleitoral.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento, considera-se que os candidatos são identificados pelo seu número mecanográfico.
- 3 -No local de voto devem estar disponíveis as listagens com os números mecanográficos e os correspondentes nomes dos candidatos, organizados por ordem alfabética do nome.
Artigo 91.º — Boletim de voto e listagem informativa
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022