- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -O teletrabalho na IGSJ tem em vista a promoção da conciliação da vida privada com a atividade profissional.
- 3 -A prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho depende de requerimento dirigido pelo trabalhador, nomeado ou com contrato de trabalho em funções públicas, ao Inspetor-Geral.
- 4 -Este regime de prestação de trabalho é autorizado, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços e esteja em causa a execução de tarefas com autonomia técnica tais como a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e informações.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho é sempre formalizada através de um acordo escrito.
- 6 -A duração inicial do acordo escrito não pode exceder 1 ano, sem prejuízo de eventuais renovações.
- 7 -O acordo referido no número anterior pode cessar por denúncia de qualquer das partes durante os primeiros 30 dias da sua execução, ou a todo o tempo pelo Inspetor-Geral, quando se verifique o seu incumprimento por parte do teletrabalhador.
- 8 -Cessando o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho, nos termos previstos no seu contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 9 -A renovação do acordo escrito prevista no n.º 6, pode ser autorizada pelo Inspetor-Geral mediante requerimento apresentado, 15 dias antes do termo do acordo, pelo trabalhador, verificados os condicionalismos previstos no anterior n.º 4.
- 10 -As situações de teletrabalho previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 166.º do Código do Trabalho, seguem integralmente o regime previsto naquele Código.
Artigo 11.º — Noção e âmbito
Vigente desde: 11/12/2019
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Em vigor desde 11/12/2019