- 1 -Horário rígido é aquele em que são estabelecidas horas fixas de entrada e de saída, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, com um intervalo para descanso.
- 2 -O horário rígido decorre nos seguintes períodos:
- a)Período da manhã: das 9 horas às 13 horas;
- b)Período da tarde: das 14 horas às 17 horas.
- 3 -A aplicação do horário rígido é determinada por despacho do Inspetor-Geral, podendo ser fixados outros períodos considerados mais convenientes, mediante acordo do trabalhador.
Artigo 6.º — Horário rígido
Vigente desde: 11/12/2019
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Em vigor desde 11/12/2019