- 1 -Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída para determinado grupo ou grupos de trabalhadores.
- 2 -Esta modalidade de horário aplica-se caso a caso, sempre que haja conveniência para o serviço, podendo ser estabelecidos horários de trabalho desfasados, nomeadamente, para os trabalhadores que desempenham as seguintes funções:
- a)Secretariado da Direção;
- b)Receção e atendimento;
- c)Motoristas;
- d)Telefonistas.
- 3 -A determinação das horas de entrada e de saída é efetuada por acordo entre os trabalhadores e o Inspetor-Geral, prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado pelo respetivo dirigente.
Artigo 7.º — Horário desfasado
Vigente desde: 11/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2019