- 1 -É igualmente atribuída bolsa de mobilidade aos estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Satisfaçam, em 31 de dezembro de 2021, as condições de elegibilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º e aguardem, nessa data, por razão que não lhes seja imputável, decisão sobre o requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social;
- b)Tenham apresentado a solicitação a que se refere o artigo 7.º no prazo aí referido;
- c)Tenham sido beneficiários de bolsa de estudo do sistema de ação social por decisão posterior a 31 de dezembro de 2021;
- d)O rendimento per capita do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao do último estudante da lista seriada da NUTS II onde se situa a instituição em que estão inscritos a quem tenha sido atribuída bolsa de mobilidade.
- 2 -Caso na NUTS II em causa não existam bolsas sobrantes, são criadas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para proceder à atribuição das bolsas.
Artigo 12.º — Atribuição da bolsa de estudos do sistema de ação social após 31 de dezembro de 2021
Vigente desde: 26/11/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2021