- 1 -Compete, em geral, aos investigadores:
- a)Executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão da UMinho;
- b)Realizar atividades de aplicação, transferência, empreendedorismo e valorização do conhecimento, incluindo a participação em iniciativas de inovação e criação de valor económico e social;
- c)Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de especialização, designadamente:
- i)O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional;
- ii)O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;
- iii)A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;
- d)Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e tecnológicas;
- e)Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;
- f)Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do desenvolvimento;
- g)Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da UMinho.
- 2 -Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis até ao limite de três anos, a uma ou algumas das atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta do CC ou CTC e após autorização do Reitor, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente em instituições diferentes da Universidade do Minho
- 3 -Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores é limitada às atividades concretamente realizadas.
Artigo 12.º — Funções Gerais dos Investigadores
Vigente desde: 24/09/2026