Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º e das previstas no artigo 13.º do presente Regulamento, compete, em especial, ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas a eles associadas.
Artigo 14.º — Conteúdo Funcional da Categoria de investigador Principal
Vigente desde: 24/09/2026