Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º e das previstas nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento, compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 15.º — Conteúdo Funcional da Categoria de Investigador-Coordenador
Vigente desde: 24/09/2026