- 1 -O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número anterior, a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Direitos de propriedade industrial;
- c)Realização de conferências, palestras e atividades de natureza análoga, bem como cursos de formação de curta duração, os quais não podem exceder 20 horas por curso ou, caso seja ministrado mais do que um curso, 40 horas no total;
- d)Ajudas de custo;
- e)Despesas de deslocação;
- f)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;
- g)Desempenho de funções em órgãos da UMinho;
- h)Participação em órgãos consultivos de entidade diferente da UMinho, desde que com autorização prévia desta;
- i)Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da UMinho e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos;
- j)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente da UMinho;
- k)Participação em júris e em comissões de avaliação;
- l)Prestação de serviço docente em instituição diferente da UMinho quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
- m)Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a UMinho e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da UMinho e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento da UMinho em vigor quanto a esta matéria.
- 3 -A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.
Artigo 18.º — Dedicação Exclusiva
Vigente desde: 24/09/2026