- 1 -O pessoal investigador de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral.
- 2 -O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior, bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de permanência de um ano no regime para o qual se transita.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a UMinho e o investigador.
Artigo 17.º — Regime de Prestação do Serviço
Vigente desde: 24/09/2026