- 1 -O presente Regulamento estabelece o regime de carreiras, recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação do desempenho do pessoal investigador da UMinho em regime de direito privado, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros instrumentos de gestão de recursos humanos para a investigação previstos em legislação especial suscetível de aplicação à UMinho, designadamente aqueles que, nesse âmbito, se encontram previstos no ECIC.
- 2 -O presente Regulamento define ainda as normas gerais aplicáveis aos investigadores doutorados contratados ao abrigo de legislação especial.
- 3 -O presente Regulamento não se aplica ao pessoal investigador que permaneça em regime de contrato de trabalho em funções públicas, adiante também designado de pessoal investigador ou investigador(es) em regime público, nos termos do n.º 4 do artigo 134.º do RJIES e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, nem ao pessoal investigador que venha a ser admitido pela UMinho em regime de contrato de trabalho em funções públicas ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do ECIC, sendo-lhe, em ambos os casos, aplicável o disposto no ECIC.
- 4 -As disposições do Regulamento que, em cada caso, lhes sejam mais favoráveis, aplicam-se aos investigadores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem já vinculados à UMinho por contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, salvo se o regime legal específico ao abrigo do qual tenham sido contratados a isso obstar ou se o contratado se opuser globalmente à aplicação do Regulamento à sua relação laboral, por escrito e no prazo previsto no n.º 2 do artigo 104.º do Código do Trabalho, devendo para o efeito ser individualmente notificado aquando da divulgação interna a que se proceder.
- 5 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o presente Regulamento considera a Recomendação do Conselho C/2023/1640, de 18 de dezembro de 2023, relativa a um quadro europeu para atrair e reter talentos no domínio da investigação, da inovação e do empreendedorismo na Europa e a Carta Europeia do Investigador - Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, como proposta pela Comissão Europeia na sua recomendação de 11 de março de 2005, procurando contribuir para o desenvolvimento de um sistema de investigação atraente, aberto e sustentável para os investigadores, em que as condições-quadro permitam o recrutamento e conservação de investigadores de alta qualidade em ambientes propícios a um desempenho e produtividade eficazes.
- 6 -O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, designadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da razoabilidade, da boa administração e da proporcionalidade.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 24/09/2026