- 1 -A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, incluindo as relativas à exclusão de candidatos ou à sua não aprovação em mérito absoluto, deve ser enviada ao Reitor, para homologação.
- 2 -O Reitor apenas poderá recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o aviso de abertura do concurso.
- 3 -Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem a contratação;
- b)Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo jurídico;
- c)Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
- d)Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado, por motivos que lhes sejam imputáveis.
- 4 -Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.
Artigo 36.º — Decisão Final e Contratação
Vigente desde: 24/09/2026