- 1 -À fixação dos valores remuneratórios do pessoal investigador em regime de direito privado, a que se procede em conformidade com a Tabela Anexa, preside o princípio da tendencial convergência com as remunerações que sejam devidas, nos termos legais, aos investigadores em regime público, não podendo a base de cada categoria ser inferior à prevista no diploma que estabelece o regime remuneratório aplicável aos investigadores com vínculo de emprego público.
- 2 -O valor remuneratório inicial do pessoal investigador em regime de direito privado é determinado para a primeira posição remuneratória da categoria que lhe corresponda, podendo, em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho reitoral, sob proposta do CC/CTC da UO respetiva, ser fixado um nível remuneratório superior.
- 3 -As alterações do posicionamento remuneratório dentro da mesma categoria baseiam-se na avaliação de desempenho e regem-se pelo presente Regulamento e pelo regulamento específico de avaliação de cada UO, adiante designado RAPI-UO, quando aplicável.
- 4 -A remuneração dos investigadores em regime de direito privado pode ser majorada com fundos provenientes de projetos ou de financiamentos específicos atribuídos por outras instituições, em termos a fixar em Despacho Reitoral.
- 5 -Os montantes correspondentes às posições remuneratórias constantes do Anexo I do presente Regulamento, bem como o valor do subsídio de refeição, são atualizados, nos termos legais em vigor, na mesma percentagem que as remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.
Artigo 41.º — Remuneração
Vigente desde: 24/09/2026