- 1 -As atividades de investigação podem também ser asseguradas por pessoal contratado a termo resolutivo, nos termos da legislação aplicável ao regime jurídico de Emprego Científico, designadamente, por:
- a)Investigador doutorado equiparado às categorias de Investigador Coordenador ou Investigador Principal ou Investigador Auxiliar;
- b)Investigador doutorado de nível inicial em regime de direito privado.
- 2 -Cabe ao investigador doutorado de nível inicial executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões da respetiva UO e da UMinho, e ainda:
- a)Participar no desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;
- b)Acompanhar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
- c)Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
- d)Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;
- e)Colaborar na docência e participar em programas de formação da instituição.
- f)Orientar estudantes do ensino superior, designadamente de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;
- g)Exercer as funções para que tenham sido eleitos ou nomeados nos órgãos colegiais da instituição a que pertençam.
- 3 -Os investigadores doutorados a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento são contratados a termo resolutivo incerto, pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 4 -O recrutamento dos investigadores a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, é efetuado mediante concurso documental, de âmbito internacional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo III, bem como as regras específicas previstas no presente artigo.
- 5 -Ao concurso para recrutamento de investigadores doutorados em regime de direito privado a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º podem candidatar-se os doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas que sejam titulares do grau de Doutor na área científica para que é aberto o concurso e desde que sejam detentores de um currículo científico e profissional que se revele adequado à atividade a desenvolver.
- 6 -Poderão ser fixados requisitos especiais de admissão, relacionados com a especialidade das funções a desempenhar e o perfil adequado à atividade a desenvolver, devendo constar no aviso de abertura do concurso.
- 7 -O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado no aviso de abertura do concurso, com um mínimo de 10 e um máximo de 30 dias úteis, contados da respetiva data da sua publicação.
- 8 -O júri do concurso a que se refere a presente Secção obedece, designadamente, às seguintes regras:
- a)Ser composto pelo mínimo de três e o máximo de cinco membros;
- b)Integrar como vogais investigadores ou professores da área científica ou de áreas afins àquelas para a qual o concurso é aberto.
- c)A presidência do júri compete ao Reitor, podendo ser delegada num Vice-Reitor, no Presidente da UO ou no Diretor da Unidade Cultural, com possibilidade de subdelegação no Diretor da subunidade orgânica de Investigação ou em um investigador da mesma, por ele nomeado, ou em um investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.
- d)O júri só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.
- 9 -O método de seleção obrigatório é a avaliação do percurso científico e curricular.
- 10 -Para além do método de seleção obrigatório, e desde que tal esteja previsto no aviso de abertura, pode ainda ser utilizada a entrevista (ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública), que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da investigação dos candidatos e não pode ter um peso superior a 10 % na ponderação para a valoração final.
- 11 -A utilização dos métodos de seleção é faseada, da seguinte forma:
- a)Aplicação, no primeiro momento, à totalidade dos candidatos aprovados em mérito absoluto, da avaliação curricular;
- b)Aplicação do segundo método, a entrevista (ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública), apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, até à satisfação das vagas a concurso;
- c)Dispensa de aplicação do segundo método aos restantes candidatos.
- 12 -A tranche corresponderá ao número igual de lugares a preencher mais três, podendo ser inferior, se o número de candidatos aprovados na avaliação do percurso científico e curricular for inferior.
- 13 -Cada um dos métodos é eliminatório.
Artigo 44.º — Recrutamento e Contratação de investigadores Doutorados nos Termos da Legislação Aplicável ao Regime Jurídico de Emprego Científico
Vigente desde: 24/09/2026