Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, com fundamento em circunstâncias que o CC/CTC da respetiva UO considere atendíveis, dará este órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.