- 1 -A avaliação do desempenho do pessoal investigador é, em regra, de caráter trienal e respeita ao desempenho nos três anos civis anteriores.
- 2 -O processo de avaliação do desempenho dos investigadores decorre nos meses de janeiro a junho do ano seguinte ao período em avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -No caso de investigador que tenha interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas contempladas pelo ECIC, por um período não inferior a 15 %, o calendário da avaliação será diferido por um período igual ao da ausência.
- 4 -É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de dezoito meses.
Artigo 53.º — Periodicidade e Requisitos de Avaliação
Vigente desde: 24/09/2026