- 1 -A avaliação do pessoal investigador incide sobre as atividades desenvolvidas no âmbito das seguintes vertentes de atividade, correspondentes às funções previstas no presente Regulamento e na legislação aplicável:
- a)Investigação e desenvolvimento;
- b)Aplicação, transferência e valorização do conhecimento e divulgação e comunicação de ciência;
- c)Gestão e outras tarefas;
- d)Docência e formação.
- 2 -As ponderações atribuídas a cada vertente podem variar dentro dos seguintes intervalos:
- a)Investigação e desenvolvimento - entre 60 % e 80 %, sem prejuízo do número seguinte;
- b)Aplicação, transferência e valorização do conhecimento e divulgação e comunicação de ciência - entre 0 % e 30 %;
- c)Gestão e outras tarefas - entre 0 % e 30 %;
- d)Docência e formação - entre 0 % e 30 %.
- 3 -No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação e desenvolvimento pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.
- 4 -Para cada vertente, a ponderação dos respetivos parâmetros de avaliação é fixada no RAPI-UO, dentro dos intervalos definidos nos artigos seguintes, devendo ser assegurado que a soma ponderada dos parâmetros não ultrapassa a ponderação total atribuída à vertente.
- 5 -As ponderações definidas no RAPI-UO devem ter em consideração a especificidade de cada área científica, a diversidade dos perfis de desempenho e a relevância institucional das atividades desenvolvidas.
- 6 -As UO podem incluir no RAPI-UO parâmetros complementares de avaliação, desde que compatíveis com o presente Regulamento e com o ECIC, devendo a respetiva fundamentação constar do regulamento específico.
- 7 -A avaliação deve privilegiar a qualidade intrínseca, diversidade, relevância e impacto dos contributos apresentados, evitando o uso de métricas simplistas ou exclusivamente quantitativas, devendo os critérios definidos no RAPI-UO assegurar uma apreciação qualitativa, contextualizada e proporcional às práticas de cada área científica.
- 8 -O RAPI-UO deve ser publicitado de forma clara e acessível, contendo a definição das ponderações de cada vertente e a ponderação dos parâmetros respetivos, bem como os critérios e indicadores utilizados para a avaliação.
Artigo 56.º — Vertentes da Avaliação
Vigente desde: 24/09/2026