- 1 -A avaliação da vertente investigação e desenvolvimento incide sobre a atividade realizada pelo avaliado no período de referência, atendendo à natureza das funções previstas no artigo 8.º do presente Regulamento e nos artigos 4.º a 6.º do ECIC.
- 2 -São considerados, designadamente, os seguintes parâmetros e instrumentos de avaliação:
- a)Produção científica, tecnológica, artística ou cultural: qualidade, originalidade, rigor metodológico e relevância dos resultados produzidos, incluindo publicações, dados, software, métodos, protótipos, obras artísticas ou outros outputs reconhecidos na respetiva área. Valoriza-se a diversidade de formatos de produção, a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade, a transdisciplinaridade, a colaboração internacional e a adoção de práticas de ciência aberta, incluindo o acesso aberto às publicações, a disponibilização de dados e materiais, a reprodutibilidade dos resultados e a transparência dos processos científicos;
- b)Coordenação e participação em projetos de investigação e desenvolvimento: grau de responsabilidade científica, capacidade de gerar e liderar linhas de investigação, coordenação de equipas, maturidade dos contributos e relevância dos resultados dos projetos, incluindo projetos científicos, artísticos, culturais ou de desenvolvimento tecnológico;
- c)Apresentação de candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional: número e qualidade, quando possível, das candidaturas submetidas, adequação das propostas às prioridades científicas e institucionais, capacidade de articulação de consórcios e de desenvolvimento de ideias científicas originais;
- d)Reconhecimento científico: participação qualificada na comunidade científica, incluindo convites como orador, participação em corpos editoriais ou comissões científicas, coordenação ou participação em comissões de programa, distinções, prémios ou outras formas de reconhecimento não bibliométrico;
- e)Contributos para a consolidação das condições de investigação: participação e coordenação de iniciativas de reforço das infraestruturas científicas, desenvolvimento de metodologias ou técnicas inovadoras, criação ou expansão de ambientes experimentais ou computacionais, contributos reflexivos sobre a prática científica.
Artigo 57.º — Parâmetros e instrumentos da Vertente investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 24/09/2026