- 1 -A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:
- a)A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental a que estejam sujeitos;
- b)A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.
- c)Renovação dos contratos a termo resolutivo certo do pessoal investigador não integrado em carreira.
- 2 -A atribuição a um investigador de carreira de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de seis anos na avaliação do desempenho implica a instauração, pelo Reitor, de processo disciplinar especial de averiguações.
- 3 -Poderá ainda ser instaurado processo disciplinar de averiguações ou de inquérito, após avaliação negativa no ciclo avaliado, no caso do pessoal contratado a termo resolutivo.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas referidas no n.º 3 do artigo 62.º do presente Regulamento.
- 5 -A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores contratados sem termo, conforme referido no artigo seguinte.
- 6 -Para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do ciclo em avaliação, a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
- a)Excelente, corresponde a uma atribuição de nove pontos;
- b)Muito bom, corresponde a uma atribuição de seis pontos;
- c)Bom, corresponde a uma atribuição de três pontos;
- d)Insuficiente, corresponde a uma atribuição de zero pontos.
Artigo 77.º — Efeitos da Avaliação
Vigente desde: 24/09/2026