- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores de carreira opera-se por mudança para a posição remuneratória imediatamente superior àquela em que se encontrem, tendo por limite a posição remuneratória máxima da respetiva categoria, e realiza-se em função da avaliação do desempenho, nos termos do presente artigo.
- 2 -O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos investigadores de carreira contratados sem termo pela UMinho
- 3 -Na elaboração do orçamento anual da UMinho, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório do pessoal investigador, considerando as disponibilidades orçamentais da UMinho.
- 4 -Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Reitor fixa por despacho, para cada UO, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório do pessoal investigador.
- 5 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um investigador de carreira que, durante a permanência na mesma posição remuneratória, obtenha a menção máxima durante um período de seis anos consecutivos, no processo de avaliação do desempenho;
- 6 -Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4 do presente artigo, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores não contemplados nos termos do n.º 5 do presente artigo, desde que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 9 pontos na posição remuneratória em que se encontram.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal investigador é ordenado, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente: (i) a pontuação; (ii) a antiguidade na respetiva posição remuneratória; (iii) o tempo de serviço na categoria; e (iv) o tempo no exercício de funções públicas.
- 8 -Nas alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são tidas em consideração as avaliações e os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório.
- 9 -Para efeitos do presente artigo, tendo ocorrido uma alteração do posicionamento remuneratório, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são consideradas para efeito de alteração do posicionamento remuneratório as menções e correspondentes pontos obtidos em avaliações realizadas após essa alteração.
- 10 -As alterações do posicionamento remuneratório, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de janeiro do ano em que tiverem lugar.
Artigo 78.º — Alteração do Posicionamento Remuneratório
Vigente desde: 24/09/2026