- 1 -Os investigadores que se encontrem em período experimental à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm o regime anteriormente aplicável até ao termo desse período, salvo se requererem, no prazo de 30 dias, a aplicação do novo regime, sem prejuízo da contagem de tempo anteriormente prestado, nos termos dos artigos 38.º e 39.º
- 2 -Os processos de recrutamento e concursos que se encontrem abertos ou pendentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se sujeitos ao regime constante do respetivo aviso de abertura, devendo concluir-se nos termos em que foram iniciados, sem prejuízo de remissão para o novo regime nos aspetos que beneficiem os candidatos.
- 3 -Os investigadores contratados a termo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação atual, ou de outros regimes especiais, mantêm o respetivo enquadramento jurídico até ao termo do contrato em vigor, aplicando-se, porém, as disposições do presente Regulamento que sejam compatíveis e mais favoráveis.
- 4 -No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, as UO deverão submeter ao Reitor, para homologação, os respetivos RAPI-UO.
- 5 -Até à aprovação dos RAPI-UO referidos no número anterior mantêm-se em vigor os RAPI-UO, aprovados ao abrigo do Regulamento da Carreira e Contratação do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado e alterado pelo Despacho n.º 10353/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de agosto, que não contrariem o disposto no presente Regulamento.
- 6 -As avaliações de desempenho relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento regem-se pelo regime vigente no momento da sua realização.
- 7 -Para efeitos de progressão remuneratória:
- a)As avaliações já homologadas mantêm plena eficácia;
- b)A contagem de pontos acumulados mantém-se, transpondo-se para o novo regime.
Artigo 79.º — Norma Transitória
Vigente desde: 24/09/2026